Vade Mecum · Código Civil (CC)
Art. 950 do CC
Texto
Art. 950 Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 950 do CC
5.492 decisões do STJ, do STF citam o art. 950 do CC, de 2003 a 2026.