Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 128 do Código Comercial
Texto
Art. 128 Havendo no contrato pena convencional, se um dos contraentes se arrepender, a parte prejudicada só poderá exigir a pena (artigo nº. 218).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.