Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 129 do Código Comercial
Texto
Art. 129 São nulos todos os contratos comercias:
1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;
2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;
3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;
4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº. 828);
5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração da quebra (artigo nº. 827).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.