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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 129 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 129 São nulos todos os contratos comercias:
1 - que forem celebrados entre pessoas inábeis para contratar;

2 - que recaírem sobre objetos proibidos pela lei, ou cujo uso ou fim for manifestamente ofensivo da sã moral e bons costumes;

3 - que não designarem a causa certa de que deriva a obrigação;

4 - que forem convencidos de fraude, dolo ou simulação (artigo nº. 828);

5 - sendo contraídos por comerciante que vier a falir, dentro de 40 (quarenta) dias anteriores à declaração da quebra (artigo nº. 827).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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