Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 154 do Código Comercial
Texto
Art. 154 O comitente é obrigado a pagar ao mandatário todas as despesas e desembolsos que este fizer na execução do mandato, e os salários ou comissões que forem devidas por ajuste expresso, ou por uso e prática mercantil do lugar onde se cumprir o mandato, na falta de ajuste.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 154 do Código Comercial
1 decisão do STJ cita o art. 154 do Código Comercial, em 2019.