Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 155 do Código Comercial
Texto
Art. 155 O comitente e o mandatário são obrigados a pagar juros um ao outro reciprocamente; o primeiro pelos dinheiros que o mandatário haja adiantado para cumprimento das suas ordens, e o segundo pela mora que possa ter na entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.