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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 203 O comprador que tiver ajustado por junto uma partida de gêneros sem declaração de a receber por partes ou lotes, ou em épocas distintas, não é obrigado a receber parte com promessa de se lhe fazer posteriormente a entrega do resto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.