Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 221 do Código Comercial
Texto
Art. 221 O contrato de troca ou escambo mercantil opera ao mesmo tempo duas verdadeiras vendas, servindo as coisas trocadas de preço e compensação recíproca (artigo nº. 191). Tudo o que pode ser vendido pode ser trocado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.