Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 222 do Código Comercial
Texto
Art. 222 Se um dos permutantes, depois da entrega da coisa trocada, provar que o outro não é dono dela, não será obrigado a entregar a que prometera, mas somente a devolver a que recebeu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.