Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 237 do Código Comercial
Texto
Art. 237 Se a obra encomendada tiver sido ajustada por medida ou números, sem se fixar a quantidade certa de medida ou números, tanto o que fez a encomenda como o empreiteiro podem dar por acabado o contrato quando lhes convier, pagando o locatário a obra feita.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.