Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 238 do Código Comercial
Texto
Art. 238 O empreiteiro é responsável pelos fatos dos operários que empregar, com ação regressiva contra os mesmos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.