Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 241 do Código Comercial
Texto
Art. 241 Os mestres, administradores, ou diretores de fábricas, ou qualquer outro estabelecimento mercantil, não podem despedir-se antes de findar o tempo do contrato, salvo nos casos previstos no artigo nº . 83; pena de responderem por dano aos preponentes; e estes despedindo-os fora dos casos especificados no artigo nº nº. 84, serão obrigados a pagar-lhes o salário ajustado por todo o tempo que faltar para a duração do contrato.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.