Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 242 do Código Comercial
Texto
Art. 242 Os mesmos mestres, administradores, ou diretores, no caso de morte do preponente, são obrigados a continuar na sua gerência pelo tempo do contrato, e na falta deste até que os herdeiros ou sucessores do falecido possam providenciar oportunamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.