Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 246 do Código Comercial
Texto
Art. 246 As disposições do Título VI - Do mandato mercantil - têm lugar a respeito dos mestres, administradores ou diretores de fábricas, na parte em que forem aplicáveis.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.