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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 305 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 305 Presume-se que existe ou existiu sociedade, sempre que alguém exercita atos próprios de sociedade, e que regularmente se não costumam praticar sem a qualidade social.
Desta natureza são especialmente:

1 - Negociação promíscua e comum.

2 - Aquisição, alheação, permutação, ou pagamento comum.

3 - Se um dos associados se confessa sócio, e os outros o não contradizem por uma forma pública.

4 - Se duas ou mais pessoas propõem um administrador ou gerente comum.

5 - A dissolução da associação como sociedade.

6 - O emprego do pronome nós ou nosso nas cartas de correspondência, livros, fatura, contas e mais papéis comerciais.

7 - O fato de receber ou responder cartas endereçadas ao nome ou firma social.

8 - O uso de marca comum nas fazendas ou volumes.

9 - O uso de nome com a adição - e companhia.

A responsabilidade dos sócios ocultos é pessoal e solidária, como se fossem sócios ostensivos (artigo nº. 316).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 305 do Código Comercial

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