Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 306 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 306 A pessoa que emprestar o seu nome como sócio, ainda que não tenha interesse nos lucros da sociedade responsável por todas as obrigações da mesma sociedade que forem contraídas debaixo da firma social com ação regressiva contra os sócios, mas não responderá a estes por perdas e danos.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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