Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 307 do Código Comercial
Texto
Art. 307 Se expirado o prazo de sociedade celebrada por tempo determinado esta tiver de continuar, a sua continuação só poderá provar-se por novo instrumento, passado e legalizado com as mesmas formalidades que o da sua instituição (artigo nº. 301).
O mesmo terá lugar, quando se fizer alguma alteração no contrato primordial.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.