Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 354 do Código Comercial
Texto
Art. 354 Texto original: A letra de cambio deve ser datada, e declarar:
1 - O lugar em que for sacada;
2 - A soma que deve pagar-se, e em que espécie de moeda;
3 - O valor recebido, especificando se foi em moeda e a sua qualidade, em mercadorias, em conta, ou por outra qualquer maneira;
4 - A época e o lugar do pagamento;
6 - Se é sacada por primeira, segunda, terceira ou mais vias, não sendo única. Faltando esta declaração, entende-se que cada um dos exemplares é uma letra distinta.
Se uma letra de cambio tiver nomes supostos de pessoas ou de lugares, onde e por quem deva ser paga, só valerá como simples crédito: todavia, os que nela intervierem, e tiverem conhecimento da suposição da pessoa ou do lugar, não poderão alegar este defeito contra terceiros, e valerá como letra regular.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.