Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 356 do Código Comercial
Texto
Art. 356 Texto original: O vencimento das letras que forem sacadas a dias ou meses de vista principiará a contar-se do dia imediato ao do seu aceite. O prazo das que forem passadas a dias ou meses da data começará do dia subsequente ao da sua data.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.