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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 358 Texto original: Os meses para o vencimento de letras são tais quais se acham fixados pelo Calendário Gregoriano. O dia 15 é sempre reputado o meio de todos os meses.
Os prazos são contínuos, e contados de data a data. Se o dia do vencimento for feriado pela Lei, reputa-se a letra vencida no antecedente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.