Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 374 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 374 Texto original: A letra deve ser apresentada ao sacado ou aceitante na casa da sua residência ou no seu escritório. No caso de não estar na terra, achando-se dentro do termo do lugar onde o aceite ou o pagamento for exeqüível, o portador empregará os meios possíveis para que a letra lhe seja apresentada quanto antes: não sendo encontrado, ou estando em lugar mais distante, é obrigado a protestar.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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