Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 375 do Código Comercial
Texto
Art. 375 Texto original: O portador que consentir em aceite condicional, sem protestar, tomará sobre si todos os riscos da letra.
Se o aceite for puro, mas restrito quanto à soma sacada, é livre ao portador admitir o aceite parcial, protestando pelo resto, ou recusá-lo, protestando pelo todo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.