Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 377 Texto original: O portador de letra de cambio protestada é obrigado a fazer aviso àquele de quem a tiver recebido, e a remeter-lhe certidão do protesto pela primeira via oportuna que se lhe oferecer (art. 371); pena de ficar extinta toda a ação que podia ter para haver o seu embolso do sacador e endossantes.
Se algum dos interessados na letra for morador no mesmo lugar, a notificação será feita dentro de três dias úteis, e debaixo da mesma pena (art. 409).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.