Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 387 do Código Comercial
Texto
Art. 387 Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O simples possuidor de uma letra, ainda que não tenha endosso, nem outro algum título, pode e deve fazer a respeito dela as diligências e protestos necessários, e exigir o depósito do seu importe no dia do vencimento (art. 277).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.