Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 388 do Código Comercial
Texto
Art. 388 Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O portador de letra de câmbio desencaminhada antes do aceite, ou depois de protestada por falta dele, tem direito para pedir o seu embolso do sacador por ação ordinária, provando a propriedade da letra, e prestando fiança idônea.
Se porém o extravio acontecer depois do aceite, será o aceitante obrigado a consignar o valor da letra em depósito, por conta de quem pertencer; mas o portador não tem direito para levantar o depósito, sem que preste fiança idônea para segurança do aceitante.
A fiança prestada nos dois referidos casos só pode levantar-se apresentando-se a letra desencaminhada, ou depois da sua prescrição (art. 443).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.