Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 389 do Código Comercial
Texto
Art. 389 Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: O proprietário ou mandatário de letra desencaminhada deve avisar imediatamente ao sacador e ao último endossador, e fazer notificar judicialmente ao sacado para que não aceite, e tendo aceitado não pague sem exigir fiança ou depósito.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.