Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 390 do Código Comercial
Texto
Art. 390 Revogado pelo Decreto do Poder Legislativo nº 2.044, de 31.12.1908:
Texto original: Quebrando o aceitante de letra de câmbio antes do vencimento, o portador, logo que tiver notícia da quebra, deve interpor o competente protesto para segurança de seus direitos, e tem ação para exigir fiança idônea do último endossador ou do sacador (art. 831).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.