Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 411 do Código Comercial
Texto
Art. 411 Texto original: As letras de câmbio devem ser protestadas no lugar do domicílio do sacado ou aceitante.
Se as letras forem sacadas ou aceitas para serem pagas em outro domicílio que não for o do sacado ou aceitante, ou por uma terceira pessoa designada, nesse domicílio deve ser feito o protesto (art. 374).
Se o que dever aceitar ou pagar a letra for desconhecido, ou se não puder descobrir o seu domicílio, far-se-á o protesto no lugar do pagamento, e a intimação será feita por denunciação do oficial que tomar o protesto, afixada nos lugares do estilo, e publicada nos jornais.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.