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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 410 Texto original: Feito o protesto, o oficial público é obrigado a lançar o instrumento que formar em um livro de registro privativamente destinado para este fim, preparado e escriturado com as formalidades prescritas no artigo 408. Deste registro dará às partes as certidões que lhe forem pedidas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.