Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 446 O direito para demandar o pagamento de mercadorias fiadas sem título escrito assinado pelo devedor, prescreve no fim de 2 (dois) anos, sendo o devedor residente na mesma Província do credor; no fim de 3 (três) anos, se for morador noutra Província; e passados 4 (quatro) anos, se residir fora do Império.
A ação para demandar o cumprimento de qualquer obrigação comercial que se não possa provar senão por testemunhas, prescreve dentro de 2 (dois) anos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.