Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 453 do Código Comercial
Texto
Art. 453 A prescrição interrompe-se por algum dos modos seguintes:
1 - Fazendo-se novação da obrigação, ou renovando-se o título primordial dela.
2 - Por via de citação judicial, ainda mesmo que tenha sido só para juízo conciliatório.
3 - Por meio de protesto judicial, intimando pessoalmente ao devedor, ou por éditos ao ausente de que se não tiver notícia.
A prescrição interrompida principia a correr de novo: no primeiro caso, da data da novação, ou reforma do título; no segundo, da data do último termo judicial que se praticar por efeito da citação; no terceiro, da data da intimação do protesto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.