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Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 452 Contra os que se acharem servindo nas armadas ou Exércitos Imperiais em tempo de guerra, não correrá prescrição, enquanto a guerra durar, e 1 (um) ano depois.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.