Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 47 do Código Comercial
Texto
Art. 47 O corretor é obrigado a fazer assento exato e metódico de todas as operações em que intervier, tomando nota de cada uma, apenas for concluída, em um caderno manual paginado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.