Carregando
Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 46 Nenhum corretor pode dar certidão senão do que constar do seu protocolo e com referência a ele (artigo nº. 52); e somente poderá atestar o que viu ou ouviu relativamente aos negócios do seu ofício por despacho de autoridade competente; pena de uma multa correspondente a 10% (dez por cento) da fiança prestada.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.