Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 49 do Código Comercial
Texto
Art. 49 Nos assentos de negociações de letras de câmbio deverá o corretor notar as datas, termos e vencimentos, as praças onde e sobre que forem sacadas, os nomes do sacador, endossadores e pagador, e as estipulações relativas ao câmbio, se algumas se fizerem (artigo nº. 385).
Nos negócios de seguros é obrigado a designar os nomes dos seguradores e do segurado (artigo nº. 667, n°1), o objeto do seguro, seu valor segundo a convenção, lugar da carga e descarga, o nome, nação, e matrícula do navio e o seu porte, e o nome do capitão ou mestre.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.