Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 50 Os assentos do caderno manual deverão ser lançados diariamente em um protocolo, por cópia literal, por extenso, e sem emendas nem interposições, guardada a mesma numeração do manual.
O protocolo terá as formalidades exigidas para os livros dos comerciantes no artigo nº. 13, sob pena de não terem fé os assentos que nele se lançarem, e de uma multa correspondente à metade da fiança prestada.
O referido protocolo será exigível em juízo, a requerimento de qualquer interessado, para os exames necessários, e mesmo oficialmente por ordem dos juízes e Tribunais do Comércio (artigo nºs 19 e 20).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.