Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 70 do Código Comercial
Texto
Art. 70 Texto original: Os agentes de leilões ficam sendo exclusivamente competentes para a venda de fazendas, e outros quaisquer efeitos, que por este Código se mandam fazer judicialmente ou em hasta pública, e nesses casos tem fé de ofícios públicos.
Esta disposição não compreende as arrematações judiciais por execução de sentença.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.