Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 71 Texto original: Em cada agência ou casa de leilão haverá indispensavelmente três livros: o - Diário da entrada - no qual se lançarão por ordem cronológica, sem interpelações, nem emendas ou raspaduras, as fazendas e efeitos que se receberem; indicando-se as qualidades, volumes ou peças, suas marcas e sinais, as pessoas de quem se receberão, e por conta de quem hão de ser vendidas: outro, o - Diário da saída, no qual se fará menção, dia a dia, das vendas, por conta e ordem de quem, e a quem, preço e condições de pagamento, e as mais clarezas que pareçam necessária: terceiro finalmente, o livro de - Contas correntes - entre a agência e cada um dos seus cometentes.
Aos referidos livros são aplicáveis as disposições dos artigos 13 e 15; e serão exibíveis em Juízo como os dos corretores (art. 58).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.