Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 734 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 734 Texto original: Achando-se presente o capitão, ou o dono das mercadorias, ou quem suas vezes faça, tomará conta das fazendas salvas, e as poderá conduzir para o porto do seu destino, ou outro qualquer: com declaração porém de que, se as fazendas, por serem de origem estrangeira; estiverem sujeitas ao pagamento de alguns direitos, se o capitão ou dono preferir navegá-las para porto do Império, só lhe será permitido a viagem se nesse porto houver Alfândega.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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