Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 801 do Código Comercial
Texto
Art. 801 Texto original: A quebra poderá ser qualificada com culpa:
1 - Quando o falido não tiver a sua escrituração e correspondência mercantil nos termos regulados por este Código (art. 13 e 14);
2 - Não se apresentando no tempo e na forma devida (art. 805);
3 - Ausentando-se ou ocultando-se.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.