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Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)

Art. 877 do Código Comercial

Norma
Lei nº 556, de 25 de junho de 1850
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 877 Texto original: Tem o credor hipoteca tácita especial:
1 - Nos móveis que se acharem dentro da casa, para pagamento dos alugueis vencidos, e nos frutos pendentes, a respeito da renda ou foro dos prédios rústicos;

2 - Nas benfeitorias ou no seu valor, pelos materiais e jornais dos operários empregados nas mesmas benfeitorias;

3 - O credor pignoratício, na coisa dada em penhor;

4 - Na coisa salvada, o que a salvou pelas despesas com que a fez salva (art. 738);

5 - Na embarcação e fretes da ultima viagem a tripulação do navio (art. 564);

6 - No navio, os que concorreram com dinheiro para a sua compra, concerto, aprestos ou provisões (art. 475);

7 - Nas fazendas carregadas, o aluguel ou frete, as despesas e avaria grossa (arts. 117, 626 e 627);

8 - No objeto sobre que recai o empréstimo marítimo, o dador do dinheiro a risco (arts. 633 e 662);

9 - Nos mais casos compreendidos em diversas disposições deste Código (arts. 108,156, 189, 537, 565 e632).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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