Vade Mecum · Código Comercial (Código Comercial)
Art. 92 do Código Comercial
Texto
Art. 92 É lícito, tanto ao vendedor como ao comprador de gêneros existentes nos trapiches ou armazéns de depósito, exigir dos trapicheiros ou administradores que repesem e contem os mesmos efeitos no ato da saída, sem que sejam obrigados a pagar quantia alguma a título de despesa de repeso ou contagem.
Todas as despesas que se fizerem a título de safamento serão por conta dos mesmos trapicheiros ou administradores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.