Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 2º do CDC
Texto
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º do CDC
32.865 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º do CDC, de 1993 a 2026.