Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 29 do CDC
Texto
Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 29 do CDC
4.486 decisões do STJ, do STF citam o art. 29 do CDC, de 1998 a 2026.