Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 30 do CDC
Texto
Art. 30 Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 do CDC
3.510 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 do CDC, de 1996 a 2026.