Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 32 do CDC
Texto
Art. 32 Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto.
Parágrafo único Cessadas a produção ou importação, a oferta deverá ser mantida por período razoável de tempo, na forma da lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 do CDC
404 decisões do STJ, do STF citam o art. 32 do CDC, de 2000 a 2026.