Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Art. 33 do CDC

Norma
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/05/2025

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Texto

Art. 33 Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.

Parágrafo único É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.800, de 29/10/2008)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 33 do CDC

53 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do CDC, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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