Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 33 do CDC
Texto
Art. 33 Em caso de oferta ou venda por telefone ou reembolso postal, deve constar o nome do fabricante e endereço na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial.
Parágrafo único É proibida a publicidade de bens e serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.800, de 29/10/2008)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 33 do CDC
53 decisões do STJ, do STF citam o art. 33 do CDC, de 1996 a 2026.