Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 82 do CDC
Texto
Art. 82 Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
I – o Ministério Público,
II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal;
III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;
IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.
§ 1º O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§ 2º (VETADO).
§ 3º (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 82 do CDC
6.819 decisões do STJ, do STF citam o art. 82 do CDC, de 1991 a 2026.