Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 90 do CDC
Texto
Art. 90 Aplicam-se às ações previstas neste título as normas do Código de Processo Civil e da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, inclusive no que respeita ao inquérito civil, naquilo que não contrariar suas disposições. civil, naquilo que não contrariar suas disposições.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 90 do CDC
1.149 decisões do STJ, do STF citam o art. 90 do CDC, de 1994 a 2026.