Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)

Art. 91 do CDC

Norma
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 07/05/2025

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Texto

Art. 91 Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 91 do CDC

2.031 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 do CDC, de 1993 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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