Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 91 do CDC
Texto
Art. 91 Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.008, de 21/3/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 91 do CDC
2.031 decisões do STJ, do STF citam o art. 91 do CDC, de 1993 a 2026.