Vade Mecum · Código de Defesa do Consumidor (CDC)
Art. 92 do CDC
Texto
Art. 92 O Ministério Público, se não ajuizar a ação, atuará sempre como fiscal da lei.
Parágrafo único (VETADO).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 92 do CDC
324 decisões do STJ, do STF citam o art. 92 do CDC, de 1995 a 2026.